Código Deontológico dos Ópticos-optometristas

Artigo 1º - Baseando-se nos seus conhecimentos académicos, na sua experiência e nas suas capacidades, o Óptico-Optometrista, estando habilitado a avaliar se o paciente apresenta sintomas ou mudanças objectivas para necessitar de um exame médico, deve aconselhar a consulta de um oftalmologista quando:

a) a tensão intra-ocular (medida em tonómetro sem contacto) não se encontre dentro dos valores normais e a campimetria central apresentar alargamento da zona papilar; 
b) sejam detectados aspectos degenerativos retinianos;
c) não conseguir normalizar a acuidade visual com óculos ou outros materiais ópticos;
d) seja óbvio que os sintomas não são causados por falta de ajuda óptica ou esta ajuda não for causadora dos sintomas.

Artigo 2º - O diagnóstico das doenças dos olhos não fazem parte do campo da profissão de um Óptico-Optometrista, por isso mesmo em circunstância alguma aquele profissional deve dar a impressão de estar a fazer um exame médico aos olhos.

Artigo 3º - Está fora de campo da profissão do Óptico-Optometrista a utilização de drogas e outros remédios.

Artigo 4º -  O Óptico-Optometrista obriga-se a conservar uma ficha de cada paciente observando onde devem estar descritos os vários testes feitos e as conclusões a que chegou. Estas fichas estão cobertas pelo segredo profissional e apenas um magistrado as poderá requisitar.

Artigo 5º - São deveres deontológicos, constituindo intento e propósito para todos os Ópticos-Optometristas:

a) Dedicar, no mínimo, 30 horas cada ano ao seu aperfeiçoamento;
b) Colaborar sinceramente na missão de ofertar um serviço de melhor qualidade através do seu aperfeiçoamento técnico e científico;
c) Ver em cada utente um ser humano que procura conforto, e não a via de aumentar os seus proventos económicos;
d) Conduzir-se sempre como profissional respeitador dos seus colegas de profissão, procurando não os ofender com práticas de concorrência desleal ou depreciativa;
e) Respeitar com elevação e honestidade o trabalho dos outros profissionais; e com bom senso evitar sempre apontar erros, corrigir lapsos ou emitir críticas com ou sem motivo justificado; deve, por outro lado, abster-se, sob todas as formas, de se colocar na dependência dos mesmos por práticas dicotómicas;
f) não exceder o limite das funções que lhe são atribuídas pela sua Cédula Profissional.

Artigo 6º - O Óptico-Optometrista obriga-se a utilizar sistematicamente, em cada exame, os seguintes aparelhos optométricos:

Oftalmoscópio;
Oftalmómetro;
Biomicroscópio;
Tonómetro electrónico;
Dispositivo para medir o campo visual;
Testes para controlo da visão binocular.

  • trabalhar sempre sob o seu nome;

  • entregar a prescrição optométrica ao paciente que examina;

  • cobrar honorários pelos seus exames;

  • não dar cobertura com o seu nome a campanhas publicitárias comerciais como: testes de visão ou ensaios de lentes de contacto gratuitos, etc.